domingo, 29 de maio de 2011

Formação – Higiene dos Géneros Alimentícios (cont.)

Existem ainda outras derrogações ao Reg. (CE) n.º853/2004. Estas derrogações são específicas, e foram delineadas tendo em conta a tradição e cultura do nosso país, de forma a salvaguardar alguns métodos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios.

 Despacho n.º 25483/2009 - Derrogação ao Reg. n.º 853/2009, para a produção de cabrito e borrego com cabeça e fressura, bem como de cabrito "estonado", cumprindo alguns requisitos:
  • Borregos até 7kg, Cabritos até 6kg, ambas podem ser apresentadas com cabeça e fressura;
  • Cabrito "estonado", consiste na imersão em água a temperatura apropriada e depilação, em substituição da esfola. 
Despacho n.º25484/2009 - Derrogação ao Reg. n.º 852/2004, no que diz respeito aos modos tradicionais na preparação dos queijos:

  • No processo tradicional é admitida a colocação do queijo em estruturas de madeira e envolvidas com cintas de pano, desde que devidamente higienizadas;
  • "Queijo picante da Beira Baixa" e o designado "Queijo queimoso", é permitido o uso de feixes de palha de centeio, para envolver os queijos, desde que assegurada a higienização válida, designadamente, uma solução clorada e posterior secagem em estufa a 65ºC durante 24 horas, ou outro processo semelhante. 
Despacho n.º25034/2009 - Derrogação ao Reg. n.º 853/2004, no que diz respeito à produção de leitão assado:
  • É também uma derrogação ao Reg. n.º854/2004, ao nível da inspecção sanitária;
  • Os estabelecimentos ficam dispensados da aplicação de amostragem microbiológica nas carcaças, destinados à assadura no estabelecimento, desde que HACCP esteja aplicado - Derrogação ao Reg. n.º 2073/2005;
  • Isenção da pesquisa de larvas de Trichinella nos leitões - n.º3 do Art. 2º, Reg. n.º 2075/2005.
Na minha opinião, esta apresentação serviu para esclarecer diversas dúvidas no que diz respeito a alguns postos de venda que por vezes nos parecem actividades ilegais.
Os inspectores deparam-se diariamente com diversas situações, e julgo não ser fácil ter todas estas noções presentes, daí a necessidade de reforçar a existência destas excepções, contribuindo para actuações mais pormenorizadas e detalhadas. Estas horas de formação disponibilizadas são também momentos de reflexão e onde se podem tirar dúvidas, contribuindo sempre para a uniformização das actuações.

sábado, 28 de maio de 2011

Formação – Higiene dos Géneros Alimentícios (cont.)


Portaria 699/2008, de 29 de Julho, que define estas mesmas pequenas quantidade, adequadas ao mercado nacional:
 
  • Regulamenta as derrogações previstas no Reg. n.º 853/2004 e no Reg. 2073/2005, para determinados géneros alimentícios.
  • Estabelece as regras para a venda directa.

O fornecimento directo só pode ser feito ao consumidor final, ao comércio a retalho local, que abastece o consumidor final e ainda o fornecimento por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio. Tudo isto no próprio Concelho ou Concelhos limítrofes do local de produção primária. 

Aplica-se também aos locais de caçada ou do estabelecimento retalhista de origem do género alimentício. 
Não se aplica quando a comercialização for efectuada com fins promocionais de produtos regionais em mostras temporárias organizadas para o efeito, bem como à caça selvagem.

Tudo que é caça selvagem está excluído da restrição do próprio concelho ou concelhos limítrofes. O caçador pode vender em todo o país desde que dentro das 12 horas após a caçada. 
O fornecimento de um estabelecimento de comércio retalhista para outro estabelecimento deste tipo continua à mercê do Reg. n.º 853/2004. 
  • Só pode ser vendida uma quantidade inferior a 10% do total vendido anualmente. os restantes 90% têm que ser vendidos ao consumidor final;
  • Talhos e peixarias só podem vender uma quantidade inferior a 800kg/semana. Estes locais não podem fazer uma preparação prévia dos géneros alimentícios e têm que manter a marca de identificação/salubridade. 
As disposições do Regulamento n.º 178/2002 mantém-se: Responsabilidade dos operadores pelo género alimentício e rastreabilidade. 

Pequenas Quantidades que podem ser fornecidas ao consumidor final (Portaria 699/2008):

  • OVOS - 350/semana, desde que o produtor esteja registado na Direcção Geral de Veterinária. Os produtores que possuam menos de 50 galinhas não são obrigados a possuírem este registo;
  • MEL - até 500kg/ano, com registo na DGV;
  • PRODUTOS DA PESCA - 150kg/semana, com passagem pela lota. Excepto nos casos de pesca apeada e na pesca em águas interiores e aquacultura; 
É interdito o fornecimento directo de qualquer quantidade de moluscos bivalves vivos pelo produtor ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor final.

  •  LEITE DE VACA CRU - até 50litros/dia, desde que as explorações de proveniência possuam registo na DGV, estejam oficialmente indemnes a brucelose e tuberculose e disponham de condições estruturais e de higiene previstas na Portaria n.º 638/2009;
  • CARNE DE AVES DE CAPOEIRA, LAGOMORFOS E AVES DE CAÇA DE CRIAÇÃO, excepto avestruzes, abatidos na exploração - no máximo 200carcaças/semana, com autorização prévia da DGV e de acordo com o Guia de implementação do abate de aves e coelhos em pequenas quantidades na produção primária. Estes produtos devem ostentar a identificação do estabelecimento de produção.
Não é permitida, além do abate, evisceração e esfola, qualquer outra operação de preparação das carcaças. 
Definição de Lagomorfos: pequenos mamíferos herbívoros, que inclui coelhos, lebres e ocotonídeos.

  • PEÇAS DE CAÇA E CARNE DE CAÇA SELVAGEM, a fornecer pelo caçador:
Lebre - 1/dia;
Coelhos Bravos - 10/dia;
Passeriformes (pássaros ou passarinhos) - 15/dia;
Faisões e perdizes - 3/dia;
Columbiformes - 30/dia;
Ralídeos e anatídeos (Galinha de água e pato real, por ex.) - 10/dia;
Codornizes - 5/dia.

Em todos estes animais não é permitido, além da evisceração, qualquer preparação das carcaças. O fornecimento pelo caçador deve ser feito no prazo máximo de 12 horas após a caçada e devem ter o modelo de acompanhamento (DGV) presente. 
Estas pequenas quantidades estão previstas assim porque o risco para a saúde pública é negligenciável, pois são vendidas sem serem inspeccionadas. 
A caça maior, não está prevista nestas pequenas quantidades, tem sempre que passar por uma sala de tratamento. Tem que sair com marca de salubridade, para provar que saiu de sala de tratamento ou de um entreposto.
Em Portugal só existem 4 estabelecimentos aprovados para caça selvagem.
Quando a caça maior é para auto-consumo, estas regras não se aplicam. Grande parte da caça maior que é consumida em Portugal vem de outros países, nomeadamente Espanha.

Formação – Higiene dos Géneros Alimentícios

Realizou-se na sede da ASAE uma formação em que participei. Esta formação foi destinada aos inspectores e brigadas sempre com o objectivo de uniformizar as actuações e dotar estes profissionais de mais competências no que respeita às suas actividades diárias.
Vou aqui descrever aquilo que apreendi. Antes recomendo uma leitura integral da legislação que apresento de seguida. 

Dr. Pedro Nabais – Gabinete Técnico e Pericial (GTP)
Interpretação clara de alguma legislação.
Esta parte da formação teve como base os Regulamentos (CE):
  • N.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (G.A.);
  • N.º 853/2004, que estabelece regras especificas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal;
  • Portaria N.º 699/2008, derrogações previstas no Reg. 853/2004 e no Reg. 2073/2005, para determinados géneros alimentícios.
Portaria n.º 699/2008, de 29 de Julho:
  • Faz a definição do que são pequenas quantidades, que quantidades exactas são, do fornecimento directo e comércio retalhista.
 Mais propriamente as quantidades que podem ser vendidas directamente ao consumidor final. Estas pequenas quantidades são excluídas do âmbito de aplicação do Reg. n.º 852/2004.

Regulamento 852/2004, de 29 de Abril:
A noção de "pequenas quantidades" deve ser suficientemente ampla para permitir:
  • Que os agricultores vendam produtos primários (produtos hortícolas, frutos, ovos, leite cru) directamente ao consumidor final, por exemplo: no âmbito de vendas à porta da exploração ou em mercados locais, a retalhistas locais para venda directa ao consumidor final e aos restaurantes locais;
  • Que os apanhadores de produtos em meio silvestre (cogumelos, túbaras, espargos, bagas e outros produtos silvestres) possam vender os seus produtos directamente ao consumidor final ou aos retalhistas locais para venda directa ao consumidor final;
  • Que os caçadores possam vender os seus produtos primários (peças de caça) directamente ao consumidor final ou aos retalhistas locais para venda directa ao consumidor final e aos restaurantes locais;
  • Que os pescadores vendam produtos primários, produtos de pesca directamente ao consumidor final e a retalhistas locais para venda directa.
Cabe aos Estados Membros apurar a noção de pequenas quantidades consoante a situação local e estabelecer as regras necessárias, ao abrigo da legislação nacional, para garantir a segurança dos alimentos.
 ABORDAGEM BASEADA NOS RISCOS

Fórum Nacional Álcool e Saúde


O estágio continua de forma célere, quase que não dou pelo passar das semanas. Tenho feito bastantes actividades, que vou mostrar-vos.
O Álcool, etanol, pode ser produzido pela fermentação do açúcar existente em produtos de origem vegetal, frutos; caules e raízes ou produzido por destilação.
“O consumo de Álcool deve ser tão antigo como a própria humanidade…” IDT

“Quando é que um copo entre amigos se torna um consumo excessivo perigoso? Face às 200 000 mortes registadas anualmente na Europa devido ao consumo excessivo do álcool, é para muitos ainda ténue a fronteira entre um consumo responsável e um consumo excessivo de álcool. 
O consumo de bebidas alcoólicas por menores e os acidentes rodoviários causados pelo álcool (um quarto de todos os acidentes) preocupam toda a Europa. Alguns países europeus estão a tentar inverter a situação no seu território, mas a publicidade e as vendas não conhecem fronteiras, o que pode minar os seus esforços.
Os jovens são particularmente vulneráveis. Uma em cada quatro mortes de jovens adultos (na faixa etária entre 15-29 anos) está relacionada com o consumo de álcool. De acordo com uma sondagem recente, 19% dos jovens com idades entre os 15 e 24 anos bebem, no mínimo, cinco bebidas alcoólicas por saída.” 

De acordo com o que é feito na Europa, Portugal procura igualar estas acções, de forma a minimizar o consumo de álcool por parte das faixas etárias vulneráveis e também consciencializar os consumidores.
Estive presente no Fórum Nacional de Álcool e Saúde, no Palácio dos Marqueses da Praia e de Monforte, em Loures, de forma a reunir todos os representantes dos membros que constituem este Fórum. É organizado pelo Instituto das Drogas e da Toxicodependência. 

Esta reunião teve como temas:

  • Apresentação de dois relatórios e aprovação da ordem de trabalhos;
  • Aprovação da Comissão Executiva;
  • Aprovação do Regulamento da Comissão Executiva e dos critérios para a selecção dos Compromissos, (discussão dos pontos principais e aprovação global);
  • Apresentação do resumo dos Compromissos pela Comissão Executiva e sua aprovação em Fórum;
  •  Aprovação de novos membros
  • Apresentações pelos Responsáveis dos Compromissos do Fórum; e
  • Marcação de próximas datas, para o relatório anual e para novo fórum.
A ASAE é um dos membros do Fórum, e fez-se representar pelo Engenheiro Vasco Oliveira na apresentação dos Compromissos da ASAE neste projecto.
Cada membro apresentou os seus compromissos, sendo os da ASAE:
  • Divulgação e Comunicação do risco associado ao consumo abusivo de álcool pelos jovens;
  • Avaliar a legalidade e genuinidade das bebidas alcoólicas disponibilizadas; e
  • Fiscalização das restrições de venda de bebidas alcoólicas a menores.
A reunião deu-se por terminada após as aprovações dos assuntos já delineados.
A ASAE, dentro da sua actuação intervém directamente com estas problemáticas, sendo uma mais-valia na nossa sociedade. Precisamos de projectos e intervenções que dotem esta faixa etária de responsabilidade, de motivação pelo bem-estar e satisfação pessoal. É preciso consciencialização dos riscos!

domingo, 8 de maio de 2011

Planos e Programas - VTBEV


8 – VTBEV – Verificação Técnica das Bebidas Espirituosas de Origem Vínica
Esta verificação técnica visa o controlo da qualidade das bebidas espirituosas de origem vínica, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica, prévio ao engarrafamento, de forma a acautelar a entrada no consumo de produtos sãos e genuínos, assegurando a defesa do consumidor (DL n.º 3/74 de 08/01, com a nova redacção dada pelo DL n.º 58/84 de 21/02; DL n.º 274/2007 de 30/07; Portaria n.º 1186/2009 de 07/10).

Todo o meu estágio é baseado nestes planos e programas. As actividades desenvolvidas vão de encontro aos objectivos dos mesmos, de forma a cumprir metas. Contribuir para a sua melhoria, consoante as tarefas que me são solicitadas, é o meu principal interesse.
Tenho apreendido bastantes conceitos, que não estavam claros. Estes planos englobam muitas áreas e inúmera legislação, o que é bastante útil para profissionais multidisciplinares como os Técnicos de Saúde Ambiental. 
Até breve... :)

Planos e Programas - PCADAE

7 – PCADAE – Programa de Controlo de alimentos Destinados a uma Alimentação Especial
Este programa visa analisar e verificar se os alimentos destinados a uma alimentação especial cumprem as alegações apresentadas, no caso específico, se os produtos sem glúten destinados a doentes celíacos cumprem as alegações apresentadas na rotulagem relativas à ausência de glúten.
De acordo com o nº1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº227/99 de 22 de Junho alterado pelo Decreto-lei nº285/2000 de 10 de Novembro, entendem-se por géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial os produtos alimentares que, devido à sua composição ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e são comercializados com indicação que correspondem a esse objectivo. Nesta definição incluem-se os produtos sem glúten destinados a doentes celíacos.

Planos e Programas - PNRCCA


6 – PNRCCA – Programa Nacional de Radioactividade em Componentes da Cadeia Alimentar
Trata-se de um Plano legalmente enquadrado pelo Decreto-lei nº138/2005, de 17 de Agosto que estabelece o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade. Tem como objectivo controlar esse parâmetro na atmosfera, nas águas e no solo. Para esse efeito, é efectuada a medição da radioactividade em alguns géneros alimentícios da cadeia alimentar, (nomeadamente leite, produtos horto frutícolas e carne).
A entidade responsável por este plano é o Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN). A ASAE colabora com esta entidade na colheita de amostras de alimentos, executando parte do PNRCCA, designadamente ao nível da colheita de leite cru e dieta mista (carne, tubérculos, fruta e hortícolas).