A ASAE realizou um Curso de Técnico de Colheita de Amostras, em que tive a oportunidade de participar em dois dias da formação e também na recolha de amostras numa grande superfície.
Esta parte da formação realizou-se em Castelo Branco.
Vou fazer um resumo dos temas abordados, alguns dos quais já referi noutras formações que participei, mas penso que continua a ser importante ter estas noções.
O primeiro tema a ser abordado foi a rotulagem:
- Rotulagem geral;
- Rotulagem Nutricional à não é obrigatória desde que não haja uma alusão específica, ou seja uma característica que torne o género alimentício diferente. Por exemplo, quando numa embalagem está a menção: rico em fibras. Neste caso já tem que ter a rotulagem nutricional;
- Rotulagem de ultracongelados à neste caso o produto foi submetido a temperaturas muito baixas num espaço de tempo curto, de forma a não criar cristais de gelo. O centro térmico do alimento tem que chegar aos -18ºC o mais brevemente possível;
- Rotulagem da carne bovina (desde 2000);
- Rotulagem Facultativa da carne bovina e Rotulagem voluntária de suíno – tudo o que é voluntário ou facultativo, passa a ser obrigatório quando o operador assim o diz;
- Rotulagem específica DOP, IGT, ETG e Produtos Biológicos.
Todos estes pontos servem para que possa existir uma livre circulação na União Europeia de todos os produtos.
O Reg. N.º 178/2002, sucintamente, diz-nos as regras gerais, as definições, a responsabilidade do operador, a segurança do alimento, a rastreabilidade (artigo 17º e 18º) e o respectivo lote. Se existir algum problema a RETIRADA DO MERCADO. Que se efectua quando o produto não é seguro. A rastreabilidade passou a ser obrigatória para se poder fazer esta retirada do mercado.
O operador é o responsável por colocar o produto na cadeia alimentar.
O retalhista é quem vende ao consumidor.
O lote de um produto pode ser feito por números ou letras, desde que defina que X produtos foram produzidos nas mesmas condições.
O produto também tem que ter um uso adequado, e o Controlo Oficial serve para verificar esse aspecto, se está a ser feito o uso adequado de certo produto. A rotulagem serve para isso mesmo, para informar o consumidor e não induzir em erro.
O Reg. N.º 852/2004 diz-nos as regras para os operadores e as regras para todos os géneros alimentícios.
O Reg. N.º 853/2004, além das regras para os operadores, tem as regras para todos os produtos alimentares de origem animal.
O Reg. N.º 854/2004 são as regras para quem faz o controlo oficial, para as autoridades competentes.
O Reg. N.º882/2004 também indica regras para o controlo oficial. Para que este seja uniformizado, adequado e proporcional em função dos riscos. Todas as autoridades têm que ter um plano.
Risco - este tem a ver com os critérios, que servem para definir o risco e saber se se deve fazer controlo oficial em determinado local.
1º Critério – Risco do próprio alimento;
2º Critério – Resultados do ano anterior;
3º Critério – O volume de vendas/consumo.
Competências da ASAE:
Se existir risco tomam-se medidas e faz-se uma correcta comunicação.
A gestão do risco é feita através da fiscalização – Acções de inspecção e através da amostragem – Planos de controlo e vigilância.
Tipos de Perigos:
- Microbiológico (bactérias, parasitas, etc);
- Químicos (pesticidas nos animais por exemplo), aqui também estão incluídos os contaminantes ambientais, como por exemplo o mercúrio no peixe. Este é cumulativo, ou seja, ao longo do tempo;
- Físicos (anéis, brincos, etc);
- Nutricional, há alguns autores que já defendem este perigo.
Risco é a probabilidade de um destes perigos se tornar num malefício para a saúde humana.
Rotulagem Geral Decreto-Lei n.º560/99:
A rotulagem é o conjunto de menções, indicações através de imagens, símbolos e marcas.
Menções Obrigatórias:
- Denominação de venda;
- Lista de ingredientes, quando constituído por mais do que um ingrediente;
- A indicação da presença de água é dispensada se a sua proporção não exceder 5%;
- Quantidade líquida;
Se for um género alimentício pré-embalado:
- Data de durabilidade mínima / data limite de consumo;
Data de durabilidade mínima: “consumir de preferência antes de…” ou “consumir de preferência antes do fim de…”
Data limite de consumo: “consumir até…”
Quando está a data limite de consumo, depois do indicado, tem logo que ser destruído, pois são alimentos muito perecíveis.
Nos alimentos com data de durabilidade mínima, a validade pode ser aumentada, depois de uma reavaliação do produto.
Menções Complementares: (dizer se existe alguma circunstância que nos explica o porque da durabilidade de um alimento). É obrigatória nos géneros alimentícios, em que cuja durabilidade foi prolongada: “Acondicionado em atmosfera protectora”.
- Nome e morada – (fabricante, embalador, distribuidor na U.E.);
- Condições especiais de conservação (em géneros alimentícios com data limite de consumo);
- Modo de emprego/utilização – se a sua omissão não permitir um uso adequado;
- Região de origem/proveniência .- se a sua omissão permite induzir em erro;
- Local das menções;
- Marcação das indicações obrigatórias.
Rotulagem Nutricional: (Directiva 2003/120/CE) e Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho.
Qualquer informação no rótulo relativa ao valor energético. É obrigatória sempre que qualquer mensagem publicitária que indique que o género alimentício possui propriedades nutricionais especiais em razão do valor calórico ou dos nutrientes que contém ou não contém.
Rotulagem das Carnes picadas e preparados de carne: (Reg. N.º 853/2004, de 29 de Abril)
Para ter designação de carne picada, esta só pode conter até 1% de sal, sem mais ingredientes adicionados, apenas cortada).
Um preparado de carne é um produto ao qual já se adicionaram mais ingredientes (ex: espetada), mas que se consegue verificar a fibra muscular.
Enquanto que num produto à base de carne, já não se vê a fibra muscular (ex: chouriço fumado, presunto).
Rotulagem dos Alimentos Ultracongelados:
São muito prolongados no tempo de validade. Podem ser reavaliados, não podem é ser descongelados e voltar a ser congelados.
Rotulagem Facultativa da carne de Bovino: (D.L. n.º 323-F/2000, de 20 de Dezembro)
Se o operador indicar que a sua carne é diferente, esta menção tem que ser aprovada pelo Gabinete de Planeamento e Politicas. Por exemplo, a carne de bovino mertolengo, quando mencionada no rótulo tem que estar autorizada pelo GPP. Esta entidade recebe, analisa e aprova o caderno de especificações. Autoriza a inclusão no rótulo de outras menções e reconhece os Organismos Independentes de Controlo (OIC).
Posteriormente comunicam à Comissão a lista de todas as indicações facultativas em Portugal.
Rotulagem Voluntária da carne de Suíno: (D.L. n.º 71/98, de 26 de Março e Despacho Normativo n.º30/2000)
Estabelece a rastreabilidade entre as peças de carne, as carcaças, o lote e a exploração de origem dos animais, que deve ter a marca de exploração, nº do lote, matadouro, sala de desmancha e distintivo de aprovação MADRP.
Rotulagem Específica de DOP, IGP, ETG e de Produtos Biológicos: (Reg. N.º 510/2006, de 20 de Março)
Serve para a divulgação dos produtos e para a protecção da concorrência desleal. Estes produtos são de valor acrescentado, por terem sido produzidos numa determinada região ou segundo um método tradicional.
DOP – Denominação de Origem Protegida. Tudo o que se relaciona com um produto DOP tem que ser dessa mesma região.
IGP – Indicação Geográfica Protegida. Neste caso a relação com o meio geográfico subsiste pelo menos numa das fases da produção, transformação ou elaboração.
ETG – Especialidade Tradicional Garantida. Não faz referência a uma origem, mas tem por objecto distinguir uma composição tradicional do produto ou um modo de produção tradicional.
Produtos Biológicos (Reg. N.º 834/2007 e Reg. N.º 967/2008)
Não tem caderno de especificações, obedecem na integra ao Regulamento. É um modo de produção que não utiliza químicos de síntese. A marca de certificação tem que possuir o modo de produção biológico, o sistema de controlo CEE e o nome do organismo de controlo.
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