sábado, 28 de maio de 2011

Formação – Higiene dos Géneros Alimentícios (cont.)


Portaria 699/2008, de 29 de Julho, que define estas mesmas pequenas quantidade, adequadas ao mercado nacional:
 
  • Regulamenta as derrogações previstas no Reg. n.º 853/2004 e no Reg. 2073/2005, para determinados géneros alimentícios.
  • Estabelece as regras para a venda directa.

O fornecimento directo só pode ser feito ao consumidor final, ao comércio a retalho local, que abastece o consumidor final e ainda o fornecimento por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio. Tudo isto no próprio Concelho ou Concelhos limítrofes do local de produção primária. 

Aplica-se também aos locais de caçada ou do estabelecimento retalhista de origem do género alimentício. 
Não se aplica quando a comercialização for efectuada com fins promocionais de produtos regionais em mostras temporárias organizadas para o efeito, bem como à caça selvagem.

Tudo que é caça selvagem está excluído da restrição do próprio concelho ou concelhos limítrofes. O caçador pode vender em todo o país desde que dentro das 12 horas após a caçada. 
O fornecimento de um estabelecimento de comércio retalhista para outro estabelecimento deste tipo continua à mercê do Reg. n.º 853/2004. 
  • Só pode ser vendida uma quantidade inferior a 10% do total vendido anualmente. os restantes 90% têm que ser vendidos ao consumidor final;
  • Talhos e peixarias só podem vender uma quantidade inferior a 800kg/semana. Estes locais não podem fazer uma preparação prévia dos géneros alimentícios e têm que manter a marca de identificação/salubridade. 
As disposições do Regulamento n.º 178/2002 mantém-se: Responsabilidade dos operadores pelo género alimentício e rastreabilidade. 

Pequenas Quantidades que podem ser fornecidas ao consumidor final (Portaria 699/2008):

  • OVOS - 350/semana, desde que o produtor esteja registado na Direcção Geral de Veterinária. Os produtores que possuam menos de 50 galinhas não são obrigados a possuírem este registo;
  • MEL - até 500kg/ano, com registo na DGV;
  • PRODUTOS DA PESCA - 150kg/semana, com passagem pela lota. Excepto nos casos de pesca apeada e na pesca em águas interiores e aquacultura; 
É interdito o fornecimento directo de qualquer quantidade de moluscos bivalves vivos pelo produtor ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor final.

  •  LEITE DE VACA CRU - até 50litros/dia, desde que as explorações de proveniência possuam registo na DGV, estejam oficialmente indemnes a brucelose e tuberculose e disponham de condições estruturais e de higiene previstas na Portaria n.º 638/2009;
  • CARNE DE AVES DE CAPOEIRA, LAGOMORFOS E AVES DE CAÇA DE CRIAÇÃO, excepto avestruzes, abatidos na exploração - no máximo 200carcaças/semana, com autorização prévia da DGV e de acordo com o Guia de implementação do abate de aves e coelhos em pequenas quantidades na produção primária. Estes produtos devem ostentar a identificação do estabelecimento de produção.
Não é permitida, além do abate, evisceração e esfola, qualquer outra operação de preparação das carcaças. 
Definição de Lagomorfos: pequenos mamíferos herbívoros, que inclui coelhos, lebres e ocotonídeos.

  • PEÇAS DE CAÇA E CARNE DE CAÇA SELVAGEM, a fornecer pelo caçador:
Lebre - 1/dia;
Coelhos Bravos - 10/dia;
Passeriformes (pássaros ou passarinhos) - 15/dia;
Faisões e perdizes - 3/dia;
Columbiformes - 30/dia;
Ralídeos e anatídeos (Galinha de água e pato real, por ex.) - 10/dia;
Codornizes - 5/dia.

Em todos estes animais não é permitido, além da evisceração, qualquer preparação das carcaças. O fornecimento pelo caçador deve ser feito no prazo máximo de 12 horas após a caçada e devem ter o modelo de acompanhamento (DGV) presente. 
Estas pequenas quantidades estão previstas assim porque o risco para a saúde pública é negligenciável, pois são vendidas sem serem inspeccionadas. 
A caça maior, não está prevista nestas pequenas quantidades, tem sempre que passar por uma sala de tratamento. Tem que sair com marca de salubridade, para provar que saiu de sala de tratamento ou de um entreposto.
Em Portugal só existem 4 estabelecimentos aprovados para caça selvagem.
Quando a caça maior é para auto-consumo, estas regras não se aplicam. Grande parte da caça maior que é consumida em Portugal vem de outros países, nomeadamente Espanha.

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